O STF negou recurso do Jornal do Brasil contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que manteve indenização por danos morais ao ex-senador José Paulo Bisol. Ou seja: o JB foi condenado a pagar R$ 300 mil de indenização a Bisol.
O acórdão teve sua origem em ação por danos morais, ajuizada pelo então senador, que acusou o Jornal do Brasil de publicar notícias que veicularam "uma série de acusações falaciosas e inverídicas com o intuito explícito de denegrir (sic) a imagem política do candidato a vice-presidente da República". Em 1994, Bisol foi candidato a vice na chapa do então candidato Luiz Inácio Lula da Silva.
O acórdão teve sua origem em ação por danos morais, ajuizada pelo então senador, que acusou o Jornal do Brasil de publicar notícias que veicularam "uma série de acusações falaciosas e inverídicas com o intuito explícito de denegrir (sic) a imagem política do candidato a vice-presidente da República". Em 1994, Bisol foi candidato a vice na chapa do então candidato Luiz Inácio Lula da Silva.
O JB foi condenado pelo TJ-RJ a pagar R$ 300 mil a título de indenização a Bisol. O jornal interpôs recursos no tribunal estadual e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), todos sem êxito. O JB alegava que, "com a modificação do sistema normativo da denominada Lei de Imprensa, não mais se acha prevista a indenização tarifada", de acordo com o entendimento do STJ.
O recurso extraordinário (RE) teve o seguimento negado pelo STJ, mas o ministro Cezar Peluso determinou a subida dos autos ao STF para melhor exame do processo. No RE, o Jornal do Brasil afirmou que o acórdão do TJ-RJ violou o disposto no artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, e pedia a redução do valor da condenação nos limites previstos nos artigos 51 e 52 da Lei nº 5.250/67 (Lei de Imprensa), que ainda se encontrariam em vigor.
O recurso extraordinário (RE) teve o seguimento negado pelo STJ, mas o ministro Cezar Peluso determinou a subida dos autos ao STF para melhor exame do processo. No RE, o Jornal do Brasil afirmou que o acórdão do TJ-RJ violou o disposto no artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, e pedia a redução do valor da condenação nos limites previstos nos artigos 51 e 52 da Lei nº 5.250/67 (Lei de Imprensa), que ainda se encontrariam em vigor.
No caso em julgamento, o relator afirmou que não existe nenhuma restrição normativa constitucional, "a priori", ao valor reparatório do dano moral, arbitrado pelo TJ-RJ. Ao contrário, os incisos V e X do artigo 5º da Constituição, são de cunho irrestrito, afirmou Peluso. Também não é possível, como pretende a reclamação, encontrar na Constituição, nem de forma indireta, cláusula restritiva para que o artigo 52 da Lei de Imprensa autorizasse reduzir o valor indenizatório constante do acórdão atacado.
Em síntese, o ministro afirmou que o caso "não comporta garantia prévia e abstrata quanto aos critérios singulares da indenização a que está submetida gente que abuse do seu exercício (profissional), ou em nome da liberdade de imprensa atue fora do raio de eficácia desse direito fundamental". A indenização não pode inibir ou conter o exercício da liberdade de imprensa, mas tampouco pode, uma lei subordinada à Constituição, aliviar a responsabilidade civil do causador de um ato ilícito. "O caso (do artigo 52) é de intervenção legislativa, contrária à Constituição, na disciplina dos direitos fundamentais, porque, como lei restritiva, o disposto no artigo 52 da Lei 5250/67 põe em risco o substrato do direito fundamental do direito à honra, à boa fama e à intimidade das pessoas", completou o relator.
Em síntese, o ministro afirmou que o caso "não comporta garantia prévia e abstrata quanto aos critérios singulares da indenização a que está submetida gente que abuse do seu exercício (profissional), ou em nome da liberdade de imprensa atue fora do raio de eficácia desse direito fundamental". A indenização não pode inibir ou conter o exercício da liberdade de imprensa, mas tampouco pode, uma lei subordinada à Constituição, aliviar a responsabilidade civil do causador de um ato ilícito. "O caso (do artigo 52) é de intervenção legislativa, contrária à Constituição, na disciplina dos direitos fundamentais, porque, como lei restritiva, o disposto no artigo 52 da Lei 5250/67 põe em risco o substrato do direito fundamental do direito à honra, à boa fama e à intimidade das pessoas", completou o relator.
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